A Casa Civil

A Casa Civil da Presidência da República compreende:

  • Ministros na Presidência;
  • Conselheiros;
  • Adido de Imprensa;
  • Secretariado;
  • Gabinete de Estudos;
  • Gabinete Jurídico;
  • Gabinete de Imprensa.

São funções da Casa Civil:

  • Garantir o funcionamento da Presidência da República, propondo as medidas adequadas para a melhoria e desenvolvimento da Instituição;
  • Assegurar a relação entre o Presidente da República e o Governo e outras Instituições do Estado a nível interno e com Governos e outras entidades a nível internacional;
  • Apoiar o Presidente da República na realização das suas actividades;
  • Elaborar o programa geral de trabalho da Presidência da República em consulta com os diversos órgãos do Estado e velar pela sua gestão e execução;
  • Orientar e supervisar a actividade interna da Presidência da República, assegurando a necessária coordenação dos serviços;
  • Transmitir e zelar pela execução das decisões do Presidente da República
  • Assegurar a coordenação de serviços na preparação, realização e conclusão das visitas do Presidente da República;
  • Exercer as demais funções que forem determinadas pelo Presidente da República.

Chefe da Casa Civil

  1. O Chefe da Casa civil é nomeado pelo Presidente da República, a quem se subordina e tem estatuto de Ministro, com todas as consequências legais.
  2. O Chefe da Casa é assistido, nas suas actividades, pelo Director do Gabinete da Presidência da República, nomeado pelo Presidente da República, a quem compete, por despacho, fixar as suas remunerações e regalias.

Competências

Ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República compete:

  1. Dirigir a Casa Civil, orientando e supervisionando toda a actividade do Gabinete do Presidente da República e da Casa Civil e garantir a execução plena das suas funções;
  2. Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do Gabinete do Presidente da República, da Casa Civil e das instituições subordinadas.
  3. Nomear todos os quadros da Presidência da República, com excepção daqueles de nomeação presidencial e dos efectivos da Casa Militar;
  4. Fixar as remunerações do pessoal de confiança que não seja de nomeação presidencial;
  5. Exercer as demais funções que forem determinadas pelo Presidente da República